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27 de MAI de 2013

Débito fiscal não pode impedir emissão de nota fiscal

Fonte: ConJur

A Prefeitura de São Paulo não pode bloquear a emissão de nota fiscal eletrônica de contribuintes (NF-e) em função de débitos de ISS. O entendimento é da 5ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou inconstitucional a Instrução Normativa 19 da Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo, que disciplina a suspensão da autorização para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica para os contribuintes inadimplentes. A norma prevê, em seu artigo 1º, que “a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e para pessoas jurídicas e condomínios edilícios residenciais ou comerciais estabelecidos no município de São Paulo terá sua autorização suspensa quando o contribuinte, pessoa jurídica domiciliada no município de São Paulo, estiver inadimplente em relação ao recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS”. Para a juíza Carmen Cristina F. Teijeiro e Oliveira, “a Instrução Normativa contraria as Súmulas do Supremo Tribunal Federal 70, 323 e 547, pois ofende o livre exercício da atividade comercial e, por consequência, viola o disposto no artigo 170, parágrafo único, e artigo 5º, inciso XII, ambos da Constituição Federal, que asseguram ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, sendo assegurado a todos o exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”. No caso analisado, com base na Instrução Normativa 19, a Prefeitura de São Paulo bloqueou a emissão de notas fiscais de uma empresa de serviços educacionais em razão da existência de débitos de ISS. A empresa ingressou com Mandado de Segurança com pedido de liminar para manter a emissão das notas fiscais. Representada pelo advogado Gabriel Hernan Facal Villarreal, sócio fundador de Creuz e Villarreal Advogados Associados, a companhia alegou que a norma viola o artigo 170 da Constituição Federal, além de três súmulas do Supremo Tribunal Federal. “Não pode, em hipótese alguma, a autoridade administrativa praticar, por meios oblíquos, a atos ilegais para coagir o contribuinte ao pagamento de seus débitos, criando obstáculos ao livre exercício de sua atividade”, afirmou o advogado. O advogado citou ainda jurisprudência do STF que, ao julgar casos semelhantes, ordenou o restabelecimento da emissão de notas fiscais eletrônicas. “Há que se ressaltar que a Prefeitura possui meios pertinentes para a exigência de seu créditos, os quais poderão ser inscritos em Dívida Ativa, bem como ajuizada a posterior demanda executiva, com todos os privilégios e preferências previstos na Lei de Execuções Fiscais”, complementa Villarreal. Ao julgar o caso, a juíza Carmen Cristina F. Teijeiro e Oliveira acolheu a tese da empresa deferindo a liminar e, posteriormente, considerando inconstitucional a norma. “A Instrução Normativa 19 desbordou os limites da sua função meramente regulamentar, tendo criado hipótese de responsabilidade por substituição tributária não prevista na legislação de regência”, afirmou na sentença. As decisões são do ano passado. Tadeu Rover

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