SÃO PAULO – O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) recolhido pelo fornecedor de mercadorias, adquiridas para revenda na condição de substituto tributário, desse imposto não entra na base de cálculo do PIS ou da Cofins da empresa para fins de crédito. Esse é o entendimento que consta na Solução de Consulta da Receita Federal da 9ª Região Fiscal (Curitiba) nº 2, de 2013, publicada no Diário Oficial da União. Na substituição tributária, uma empresa recolhe o ICMS antecipadamente em nome das demais empresas da cadeia produtiva até que o produto chegue nas mãos do consumidor final. O substituto tributário é quem faz esse recolhimento, em nome dos substituídos. Segundo a solução, “o aludido imposto [ICMS], quando recolhido em regime de substituição tributária, não integra o custo de aquisição das mercadorias, pois representa uma mera antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído”. Consequentemente, ficam vedados os créditos de PIS e Cofins dos custos com ICMS relativo a essas mercadorias para quem as compra – os contribuintes substituídos. Porém, o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Buccioli e Advogados Associados, contesta essa interpretação, em relação ao contribuinte substituído. “O ICMS lhe foi retido e recolhido, integralmente, por meio do contribuinte substituto, em caráter definitivo, nada mais havendo a pagar ou a restituir”, afirma. Assim, haveria o direito a obtenção de crédito desses custos. “Se o ICMS-ST é um custo inserido na mercadoria ou no serviço adquirido pelo contribuinte substituído, esse valor deve compor a base para apuração dos créditos de PIS e Cofins não-cumulativos.” As soluções de consulta têm efeito legal apenas para quem fez a consulta, mas servem de orientação sobre o entendimento da Receita para os demais contribuintes que querem prevenir-se de autos de infração. Laura Ignacio