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15 de JAN de 2014

Business plan tributário

Fonte: Valor Econômico

Se algum de vós quer construir uma torre, não se senta primeiro para calcular os gastos, para ver se tem o suficiente para terminar? Caso contrário, ele vai pôr o alicerce e não será capaz de acabar. E todos os que virem isso começarão a zombar: ‘Este homem começou a construir e não foi capaz de acabar’” (Lucas 14, 28-30).

Essa lição empresarial, de aproximadamente dois mil anos, ainda é plenamente aplicável nos dias de hoje: trata-se da elaboração de um “business plan”. Acontece que os homens do primeiro século não precisavam se preocupar em garantir o recolhimento dos tributos que viriam a ser gerados, como se exige do empresário paulista contemporâneo.

Para alguém iniciar um empreendimento, mais do que conveniente, é necessário preparar um plano de negócios (“business plan”), no qual constarão estimativas de receitas e de gastos necessários para o seu desenvolvimento. Com relação aos gastos, uma pesquisa de preços, sejam de recursos materiais ou recursos humanos (salários), pode ser o suficiente. Porém, para as receitas, o estudo é mais complicado, pois envolve análise do mercado a ser atingido, inclusive, tentando prever reações de eventuais concorrentes, se houver.

O “business plan” ganha mais importância quando há interesse na captação de recursos no mercado, especialmente se por meio de investidores. Novamente, os gastos tendem a ser estimados com maior objetividade, o que não acontece na estimativa das receitas.

A probabilidade das receitas e dos fluxos de caixa futuros é o ponto fulcral para que um negócio seja “vendido” a potenciais investidores. Quando esse investidor figura como financiador, ou seja, emprestando os recursos financeiros necessários, existem diversas estruturas jurídicas para garantir o seu retorno e o seu pagamento.

Por outro lado, se o investidor aceita assumir parte do risco do negócio, não há qualquer garantia de retorno, tampouco da devolução do investimento realizado. Nessa relação, embarcam no risco do negócio tanto o empreendedor quanto o investidor, sem firmes garantias de sucesso.

Se as receitas e os fluxos de caixa futuros decorrem de estimativas, com maior ou menor probabilidade de se realizarem, com respeito aos respectivos tributos, poderíamos logicamente concluir que eles estariam a mercê do risco do negócio, assim como o retorno e a devolução do investimento, tanto do investidor quanto do empreendedor. No entanto, não é assim no estado de São Paulo desde o início de dezembro do ano passado.

Dentro dos trâmites burocráticos, depois do registro do contrato social constituindo a pessoa jurídica (empresa) na Junta Comercial, é preciso inscrevê-la no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e perante o Estado, se o seu objeto for indústria ou comércio, ou perante o município, em caso de prestação de serviço. Nesse sentido, o Estado de São Paulo passou a exigir, para a concessão da inscrição estadual, a “prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras” (Portaria CAT n° 122/13).

A Constituição Federal já havia previsto o fato gerador futuro ou presumido (artigo 150, § 7°), quando o tributo é recolhido antes da ocorrência concreta do respectivo fato gerador. Agora, a legislação paulista prevê o recolhimento do tributo futuro.

Veja-se que a aprovação do “business plan” pelo investidor não é garantia de desenvolvimento do negócio. Parece que esse “business plan” deve ser aprovado também pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, inclusive com apresentação de garantias de que o tributo a ser gerado será recolhido. Como garantia, podem ser apresentados fiança bancária, seguro de obrigações contratuais e depósito administrativo.

Essa forma da Fazenda paulista eximir-se do risco do negócio deverá ser considerada no “business plan” do empresário, o que, evidentemente, acarretará aumento dos gastos – sem mencionar que é claramente inconstitucional, por ferir o livre exercício de atividade profissional e a livre iniciativa.

Luiz Antonio de Lima e Diego Lima da Planefisco,

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