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16 de OUT de 2012

Crédito-prêmio de IPI deve compor base de cálculo do IR

Fonte: ConJur
O crédito-prêmio de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) causa acréscimo patrimonial e deve compor a base de cálculo do Imposto de Renda (IR). Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acatou recurso da Fazenda Nacional em litígio contra a Gerdau.
 
O benefício foi criado na década de 60 para estimular as exportações e a formação de reservas cambiais. Com ele, as fabricantes e exportadoras de manufaturados nacionais podiam compensar o tributo pago nessas vendas com o IPI devido nas operações no mercado interno.
 
O relator do caso, ministro Castro Meira, em seu voto-vista seguiu o ministro Herman Banjamin, que afirmou que "o crédito-prêmio do IPI tem caráter reparatório das despesas realizadas internamente à operação de venda, criado para incentivar o aumento da produção de bens destinados à exportação, razão pela qual não pode compor a receita de exportação, a título de lucro operacional, já que tal benefício fiscal acabaria acarretando um aumento na receita líquida da empresa (fato gerador do Imposto de Renda), fragilizando a própria finalidade do instituto".
 
Ao rever seu voto, o ministro Castro Meira, esclareceu que não se discute a equiparação do crédito-prêmio à receita de exportação ou operacional para incidência do IR, mas se o benefício fiscal, que aumenta o patrimônio da empresa, pode repercutir na base de cálculo do imposto. Para ele, o Imposto de Renda, amparado no princípio da universalidade (artigo 153, parágrafo 2º, I, da Constituição), incide sobre a totalidade do resultado positivo da empresa, observadas as adições e subtrações autorizadas por lei.
 
“Todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc.”, concluiu o ministro.
 
Meira também afastou a preocupação com a anulação do efeito do benefício pela tributação, já que não há correspondência direta, nem equivalência quantitativa, entre o valor do crédito e o valor do imposto. Com a decisão, o crédito-prêmio será incorporado aos demais valores que compõem a base de cálculo.
 
Para a Turma, como há inegável acréscimo patrimonial decorrente do crédito-prêmio e não há autorização legal expressa de dedução ou subtração desses valores, eles devem compor a base de cálculo do IR.
 
O relator lembrou, ainda, que há um único precedente do STJ sobre o tema, de 2002, decidido de forma diversa. Naquele julgado, o ministro Garcia Vieira havia entendido que a adição do crédito-prêmio à receita de exportação seria inviável porque aumentaria, na mesma proporção, a receita líquida, contrariando o regulamento do IR de 1980 (data dos fatos), e fragilizaria o caráter reparatório e a finalidade do crédito-prêmio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
 
Resp 1135354
 
Bruno Lima da Planefisco,
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