Fabiana Barreto Nunes Para deferir a soltura de um empresário detido por crime contra a ordem tributária, juiz determina que se deve esperar decisão da Fazenda Pública A 3ª Vara Criminal da Comarca de Joinville determinou a soltura de um empresário de Santa Catarina que havia sido preso sob acusação de crime contra a ordem tributária. A Justiça de Santa Catarina suspendeu a prisão até votação de ação tributária. O pedido de soltura impetrado foi fundamentado pelo artigo 9 parágrafo 2º da Lei 10.684 de 2003 que prevê a extinção da punibilidade do réu após pagamento ou parcelamento dos débitos. “Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios”, diz os termos da lei.
O caso é similar ao do empresário Wagner Canhedo, ex-dono da extinta companhia aérea Vasp Preso em Brasília em agosto deste ano por conta de uma condenação por fraude fiscal e sonegação na Justiça de Santa Catarina. No episódio que envolveu o ex-dono da Vasp, a ação contra o empresário já havia sido julgada, e com isso Canhedo só foi solto depois que sua defesa pagou a dívida de R$ 1,2 milhão por falta de pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ao estado de Santa Catarina.
Na ação penal, julgada pelo juiz João Marcos Buch, o valor referido na notificação fiscal indicada na denúncia feita pelo Ministério Público, está em litígio no Juízo da Fazenda Pública, havendo depósito judicial em dinheiro para garantia da execução fiscal e oposição de embargos. Segundo Buch, a garantia não foi contestada pelo Ministério Público, que unicamente alegou que o depósito judicial não poderia ensejar na extinção da punibilidade.
Respeitando o pedido Ministério Público referente a impossibilidade de extinção da punição o juiz decidiu pela suspensão da prisão até o julgamento da questão tributária no juízo da Fazenda Pública. Para isso, o magistrado usou os preceitos do artigo 93 do Código de Processo Penal: “se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior (estado civil das pessoas), da competência do Juízo Cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente”, diz a lei.
Ao fundamentar a suspensão do curso da ação, Buch destacou também o Código Penal em seu artigo 116 que prevê a hipótese de ocorrência da suspensão da ação, enquanto não for resolvida, em outro processo, a discussão prejudicial da qual dependa o reconhecimento da existência do crime. Junto a decisão de suspensão de prisão o magistrado da Justiça catarinense também suspendeu o prazo prescricional previsto na legislação penal. “O sobrestamento [ato jurídico que permite ao magistrado ganhar tempo até que outras informações sejam prestadas sobre o processo em pauta] da decisão, bem como de seu prazo prescricional, foi proferido para evitar eventual colisão de decisões entre as esferas”, comenta o juiz na sentença.
De acordo com o criminalista Fábio D’elia, da Delmanto Advocacia Criminal, em questões em que a decisão é benéfica ao réu, num primeiro plano, é comum que o prazo prescricional das ações penais sejam suspensos. “Se a questão tributária for resolvida, tudo fica bem, entretanto, se ela não for solucionada o réu teria o prazo prescricional a seu favor”, cometa D’elia.
Diego Alves Lima e Luiz Antonio de Lima da Planefisco,
Em Taboão da Serra (SP)