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12 de JAN de 2017

São Paulo suspende norma que veda emissão de nota a devedores de ISS

Fonte: Valor Ecônomico
A prefeitura de São Paulo não deve mais bloquear o sistema eletrônico de emissão de notas fiscais de contribuintes com dívidas relacionadas ao Imposto sobre Serviços (ISS). A medida, que vinha sendo aplicada desde 2011, foi suspensa pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico por meio de Instrução Normativa.
 
Trata-se da SF/SUREM nº 33, divulgada no fim do ano passado no Diário Oficial do Município. O texto revoga uma Instrução Normativa anterior, a SF/SUREM nº 19, de 2011, que autorizava o bloqueio do sistema de contribuintes que deixaram de recolher o imposto por um período de quatro meses consecutivos ou por seis meses alternados no espaço de um ano.
 
"Portanto, desde a referida revogação, não há mais casos de impedimento de emissão de nota para contribuintes devedores", informou a secretaria por meio de nota ao Valor. O objetivo, ainda de acordo com a nota, seria "otimizar o cumprimento das obrigações tributárias acessórias por parte dos prestadores de serviços".
 
Já para advogados, a nova IN adapta o município de São Paulo à jurisprudência sobre o tema. A medida autorizada em 2011 foi um dos motivos a levar inúmeros contribuintes paulistanos à Justiça. E o entendimento majoritário dos magistrados era no sentido de que tal mecanismo representava um instrumento de coerção.
 
"Só a lei em sentido estrito poderia autorizar", afirmou o juiz Fausto José Martins Seabra, da 3ª Vara de Fazenda Pública, ao julgar recentemente um caso envolvendo uma sociedade de engenharia e arquitetura que em função dos débitos de ISS teve bloqueada a emissão das notas fiscais.
 
O advogado Augusto Fauvel, do Fauvel e Moraes Advogados, acompanhou um outro caso semelhante, envolvendo uma empresa de tecnologia. A sentença, favorável ao contribuinte, foi publicada no mês passado. Ele diz que o cliente teve a nota fiscal suspensa por débitos que ainda estavam sendo discutidos judicialmente - ou seja, sem a confirmação de que, de fato, eram devidos.
 
"Mas mesmo se não estivessem em discussão. Porque trata-se de sanção política. Sem nota, a empresa deixa de faturar. Então esse instrumento servia para pressionar o contribuinte, que não estava conseguindo prestar os seus serviços, a pagar ou parcelar aqueles débitos" diz Fauvel.
 
Ele acrescenta que se tratava de uma medida "pouco inteligente" porque se a empresa não estava conseguindo pagar os seus débitos operando, imagine sem operar.
 
Nesse caso, a juíza Paula Micheletto Cometti, da 15ª Vara da Fazenda Pública, entendeu que a sanção imposta pelo Fisco paulistano constituía afronta a duas súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF). Uma delas, de nº 70, foi aprovada em sessão plenária de 1963. Estabelece como "inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributos".
 
A outra súmula, de nº 547, foi editada pelos ministros em 1969. Afirma que não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito exerça suas atividades profissionais. Ambos os textos estão relacionadas ao livre exercício da atividade econômica, disposta no artigo 170 da Constituição.
 
A tributarista Adriana Stamato, do Trench, Rossi e Watanabe, chama a atenção que as demandas envolvendo o bloqueio de nota fiscal não são exclusivas de São Paulo. Frisa, no entanto, que a jurisprudência está pacificada no sentido de que "não é cabível nenhum tipo de sanção que impeça o contribuinte de exercer sua atividade".
 
Segundo a advogada, há discussões até mais avançadas nos tribunais superiores. Ela cita o exemplo de uma repercussão geral pendente de julgamento no STF sobre a impossibilidade de empresas com pendências tributárias aderirem ao Simples Nacional. "Não se está mais falando de uma vedação, mas de uma limitação imposta ao contribuinte".
 
Diego Lima e Luiz Lima da Planefisco Consultoria Empresarial,
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