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17 de SET de 2013

Lei de Falências ainda gera conflito

Fonte: Valor Econômico
Em maio, juristas que analisaram o projeto do novo Código Comercial na Câmara dos Deputados recomendaram a exclusão de previsões sobre falências. O motivo era o conflito com a já existente Lei de Falências, aprovada em 2005. Ainda assim, diversas emendas propostas ao código ainda tratam desse tema, contido no Livro 4, intitulado "Da Crise da Empresa".
 
Segundo o jurista Oziel Estevão, diretor-adjunto do Departamento Jurídico da Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), há pontos em que a Lei de Falências precisa ser reformada, mas é discutível se a melhor maneira de fazer isso é por meio do novo Código Comercial ou se bastaria alterar artigos da lei já existente.
 
A atual Lei de Falências (nº 11.101/2005) entrou em vigor há oito anos e sofre críticas de especialistas da área. Em julho, a agência Moody's publicou um estudo com severas ressalvas ao funcionamento da lei. De acordo com Estevão e com o estudo da Moody's, a Lei de Falências, tal como está, contém pontos passíveis de interpretações subjetivas.
 
Ainda assim, juristas que debateram o tema das falências na proposta de novo Código Comercial, em evento na Fiesp, em agosto, consideram que eventuais alterações devam ser feitas no âmbito da lei já existente. "A lei é muito nova para já ser mudada. Os juízes e advogados ainda estão aprendendo a lidar com o código tal como está", diz Otavio Yazbek, diretor da Comissão de Valores Mobiliários.
 
"A jurisprudência ainda não foi consolidada e mudar novamente é uma má escolha, inclusive em termos de segurança jurídica", afirma Yazbek. Para ele, a importância particular da Lei de Falências, cujas discussões envolvem o Banco Central e afetam conceitos como o risco Brasil, exige que ela seja tratada com o máximo de cuidado.
 
José Vicente de Pierro, promotor de Justiça de Falências do Ministério Público do Estado de São Paulo e membro da comissão de estudos sobre a proposta de Código Comercial do MP-SP, também acredita que eventuais alterações deveriam ser feitas no interior da própria lei. "As decisões vão se ajustando à lei e às circunstâncias. As cortes interpretam aos poucos cada dispositivo e, com isso, dão forma à lei", diz de Pierro. "Esse é um processo longo, que acontece independentemente em todos os Estados e leva muito tempo até chegar ao STJ [Superior Tribunal de Justiça], quando se consolida".
 
Para Estevão, da Fiesp, um dos pontos problemáticos da Lei de Falências é a obrigação que recai sobre empresas em processo de recuperação de apresentar certidões negativas de débito depois de aprovar o plano de recuperação. "Essa exigência pode inviabilizar qualquer plano. Deveria existir um prazo mais extenso para apresentar as certidões".
 
O promotor de Pierro cita como possível fonte de conflito entre a lei atual e a proposta em tramitação o artigo 73 da Lei de Falências. Nele, consta que o juiz decretará a falência de uma empresa cujo plano de recuperação judicial for rejeitado (inciso III). Um artigo proposto para o novo Código afirma que, em caso de rejeição do plano de recuperação, não há fundamento para decretar falência.
 
O promotor assinala como pontos positivos do projeto os esforços de esclarecimento de conceitos presentes na Lei de Falências, como a falência de empresários individuais e o regime fiduciário. Um exemplo que ele considera importante é a extensão dos efeitos da falência.
 
A inclusão de artigos que tratem de falências e recuperações judiciais ou extrajudiciais não implica, porém, que a Lei de Falências atual será revogada.  
 
Diego Alves Lima e Luiz Antonio de Lima da Planefisco,
 
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