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17 de SET de 2013

Contribuições Sindicais de Holdings

Fonte: Valor Econômico
Nos últimos meses, verifica-se que algumas entidades sindicais, no afã de aumentar suas receitas, voltaram a realizar a cobrança da contribuição sindical patronal em face de empresas "não empregadoras", situação vivenciada, por exemplo, pelas empresas holdings que tem por único objetivo administrar uma outra empresa ou um grupo de empresas.
 
Sucede, porém, que esta pretensão manifestada por determinadas entidades sindicais definitivamente não guarda respaldo no sistema jurídico nacional, motivo pelo qual, aliás, tem sido amplamente rechaçada pelos tribunais pátrios.
 
Como cediço, a contribuição sindical patronal, prevista na Constituição e instituída pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com o objetivo de custear as atividades sindicais, bem como destinar recursos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.
 
A CLT, em seus artigos 578 e seguintes, instituiu e regulamentou a exigência da contribuição sindical, indicando três sujeitos passivos da obrigação tributária, quais sejam: os empregados; os trabalhadores autônomos ou profissionais liberais; ou os empregadores.
 
Com efeito, a partir de uma estrita subsunção da mencionada norma prescrita na CLT, tem-se que para a empresa submeter-se à exação em tela, devem, necessariamente, concorrer dois requisitos, quais sejam: fazer parte de determinada categoria econômica e ser empregadora, ou seja, possuir empregados nos seus quadros; sem os quais não se instala a relação jurídico-obrigacional de natureza tributária correspectiva.
 
Não é demasiado ressaltar que a amplitude da incidência da norma tributária deve circunscrever-se com exatidão aos critérios de sua regra-matriz definidos pela CLT, a cujo respeito os artigos 578, 579, 580, inciso III e 587, cuidaram de definir.
 
E, "in casu", verifica-se que norma legal instituidora da espécie tributária em questão foi precisa ao definir todos os critérios - material, espacial, temporal, pessoal e quantitativo - da respectiva hipótese de incidência, fazendo-o em conformidade com a Constituição Federal e o fato gerador previsto no artigo 579 da CLT.
 
Para o caso em comento, especial atenção deve-se empregar ao critério pessoal - sujeito passivo: o "empregador" - eleito pela CLT, sendo certo que a utilização desse vocábulo, pelo legislador complementar, deixa clara sua intenção de que a contribuição sindical patronal seja suportada apenas pelas empresas que possuam empregados em seus quadros ("empregadores").
 
Assim, ao utilizar a expressão "A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá (...) para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa", a CLT instituiu tributo cujo sujeito passivo somente poderá ser aquele que se subsuma ao conceito de "empregador" prescrito no artigo 2º da CLT, ou seja, "a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço".
 
Nesse rumo, tem-se que a condição de empregador, enquanto aspecto pessoal da norma tributária concernente às contribuições sindicais patronais, constitui-se elemento essencial à própria incidência tributária, sem qual esta está infirmada.
 
Outra não é a conclusão a que se chega através de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, ao passo que o legislador, quando optou pela inclusão de empresa sem empregados, o fez a partir de determinação expressa, como ocorre, por exemplo, com a contribuição sindical rural, cujo enquadramento está disciplinado na alínea "b", do inciso II, do Decreto-Lei nº 1.166, de 1971.
 
Tal fato se revela ainda mais claro ao se deparar com a destinação dada à contribuição sindical patronal (tributo vinculado, por excelência), ou seja, quanto à referibilidade do produto de sua arrecadação, que, nos moldes do artigo 589 da CLT, é destinado em parte para a Conta Especial Emprego e Salário que integra os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Ora, se a empresa não possui nenhum trabalhador a ser beneficiado, ainda que indiretamente, não se justifica a cobrança de contribuição em face da mesma.
 
Nesse sentido é o conteúdo interpretativo e normativo da Nota Técnica SRT/CGRT nº 50, de 2005, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que assim enuncia: "(...) tratando-se de contribuição sindical patronal, o fato gerador do tributo é a participação em determinada categoria econômica, conforme definido no art. 578 da CLT e a condição de empregador, nos termos do art. 580, III da CLT".
 
Por derradeiro, vale registrar que o entendimento aqui exposto encontra-se arrimado em jurisprudência absolutamente pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que "se a empresa não possui nenhum empregado em seu quadro, não está obrigada a recolher a contribuição sindical patronal". (Recurso de Revista n°. 146-66.2010.5.02.0048, relator ministro: Mauricio Godinho Delgado, data de Julgamento: 05/06/2013, 3ª Turma, data de publicação: 07/06/2013).
 
Cabe, portanto, às empresas não empregadoras que se sentirem prejudicadas, buscar no Judiciário o reconhecimento quanto à ilegitimidade da cobrança que tem sido efetuada pelas entidades sindicais.
 
Bruno Alves Lima da Planefisco,
 
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