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13 de SET de 2013

Fisco esclarece sobre bens em arrolamento

Fonte: Valor Econômico
Por Laura Ignacio SÃO PAULO – A Receita Federal entende que o arrolamento de um bem pelo Fisco deve subsistir ainda que sua propriedade passe a ser de credor fiduciário – geralmente, instituições financeiras -, em razão de inadimplência do contribuinte. O Fisco justifica que, nessa situação, o credor é obrigado a oferecer o bem para ser leiloado e a entregar ao contribuinte a diferença entre o valor recebido no leilão e o de sua dívida.
 
Essa é a orientação do órgão a fiscais e contribuintes sobre a interpretação da Receita. Ela consta da Solução de Consulta Interna (SCI) nº 22, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). O arrolamento é usado para acompanhamento de patrimônio suscetível a ser indicado como garantia de débito tributário. Ele é aplicado para débito superior a R$ 500 mil e correspondente a mais de 30% do patrimônio conhecido do devedor para evitar sua dilapidação. A dúvida foi levantada pela Delegacia da Receita de Goiânia.
 
A empresa envolvida no caso concreto tem um bem imóvel em alienação fiduciária, em que o bem comprado com o dinheiro de financiamento é a própria garantia do pagamento pelo empréstimo. Porém, a empresa deixou de pagar pelo financiamento e é devedora do Fisco. O advogado Maucir Fregonesi Jr, do Siqueira Castro Advogados, lembra que arrolamento não é penhora, assim, o contribuinte pode inclusive vender o bem arrolado. “Porém, na prática, há restrição da disponibilidade do bem arrolado. Por exemplo, já houve bloqueio de veículo pelo Detran pelo fato dele estar em arrolamento do Fisco e tivemos que ir á Justiça para liberá-lo”, diz o tributarista.
 
O perigo da solução de consulta é o seu impacto sobretudo para financiamentos e leasing. “O que era para ser um arrolamento acaba sendo uma situação de constrição de patrimônio”, diz Fregonesi. “Na prática, nesse caso, o contribuinte pode entrar com medida judicial para dispor do saldo apresentando bens em substituição e o credor fiduciário pode também ir ao Judiciário alegando impacto de natureza comercial”, afirma. Para Rodrigo Rigo Pinheiro, do BCBO Advogados Associados, o que deixa contribuintes e credores fiduciários inseguros é o fato de a solução dizer que arrolamento não é garantia de débito tributário mas, ao mesmo tempo, dizer que a partir do momento que o contribuinte não conseguiu pagar à instituição financeira, esta tem que levar o bem à leilão, indicando que o saldo restante deverá ficar com o Fisco. “O problema é que se isso acontece, seria uma penhora antecipada”, afirma. Para Pinheiro, o bem só pode ser penhorado por meio de execução fiscal.
 
A solução de consulta diz: “Embora a jurisprudência trate da possibilidade de penhora no âmbito da ação de execução fiscal, deve-se utilizar o mesmo raciocínio para arrolamentos efetuados no âmbito da Receita, já que, conforme foi dito, este procedimento administrativo é realizado para acompanhar um patrimônio que possivelmente será indicado como garantia naquela ação judicial.”
 
Diego Alves Lima e Luiz Antonio de Lima da Planefisco,
Em Taboão da Serra (SP)
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