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12 de JAN de 2017

ICMS - Alíquotas internas - Alterações para 2017

Fonte: Econet Editora

ICMS - Alíquotas internas - Alterações para 2017

A partir de 2017, serão alteradas as alíquotas de ICMS em diversas Unidades da Federação. As principais alterações são as seguintes:


Acre - alteração em alíquotas específicas, a partir de 01.04.2017. 

 

O Governador do Estado do Acre, por meio da Lei Complementar n° 323/2016 (DOE de 27.12.2016), altera a Lei Complementar n° 55/97, que dispõe sobre o ICMS,  principalmente para alterar as alíquotas do imposto.

 

As novas alíquotas, demonstradas no quadro a seguir, são válidas a partir de 01.04.2017:

Mercadoria / Serviço

Alíquota Atual

Nova Alíquota

Operações e prestações internas de distribuição de energia elétrica - consumo mensal de 100 kWh até 140 kWh

17%

16%

Cosméticos (exceto antiperspirantes, condicionadores e xampus para o cabelo e sabonetes)

17%

25%

Cervejas sem álcool, refrigerantes, águas minerais em embalagem de até 1.500 ml, gasosas ou não, potáveis ou naturais

17%

25%

Cervejas e chopes (exceto cerveja sem álcool)

25%

27%

Fumos e seus derivados

25%

30%

Bebidas alcoólicas (exceto cervejas e chopes)

25%

33%

 


Ceará - alteração na alíquota geral, de 17% para 18%, e em alíquotas específicas, a partir de 01.04.2017. 

 

O Governador do Estado do Ceará, por meio da Lei n° 16.177/2016 (DOE de 27.12.2016), altera a Lei n° 12.670/96, que trata do ICMS,  majorando, de 17% para 18%, a alíquota interna do ICMS, regra geral, aplicável aos produtos para os quais não haja previsão de alíquota específica e para os serviços de transporte intermunicipal.

 

Em relação aos produtos que compõem a cesta básica, foram alterados os percentuais de redução, de modo a ser mantida a carga tributária de 12%, face ao aumento na alíquota interna.

 

De igual forma, foram alterados os percentuais de cargas líquidas estabelecidos no Anexo III da Lei n° 14.237/2008, que dispõe sobre o regime da substituição tributária com cálculo através de carga líquida, de modo à manutenção da carga tributária atual em tais casos.

 

Além disso, foi estabelecida a alíquota interna de 12% nas operações realizadas com contadores de líquido (NCM 9028.20) e medidor digital de vazão (NCM 9026.20.90).

As disposições são válidas a partir de 01.04.2017.

 

Distrito Federal - inaplicabilidade do adicional de 2 pontos percentuais às alíquotas internas do ICMS em operações com perfumes e cosméticos, destinado ao Fundo Estadual de Combate a Erradicação da Pobreza (FCEP), a partir de 01.01.2017. 

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço Saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e Eu Sanciono a Seguinte Lei:

 

Art. 1° O art. 2°, I, da Lei n° 4.220 , de 9 de outubro de 2008, fica alterado como segue:

I - as alíneas a e g passam a vigorar com as seguintes redações:

 

a) embarcações esportivas e de lazer, inclusive iates, lanchas e veleiros;

 

(.....)

 

g) perfumes e cosméticos, com prazo limitado ao exercício financeiro de 2016;

 

II - ficam acrescentadas as seguintes alíneas h e i:

 

h) cervejas sem álcool;

 

i) ultraleves, planadores, asas-deltas, parapentes e outras aeronaves não propulsadas.

 

Art. 2° Fica acrescido à Lei n° 1.254 , de 8 de novembro de 1996, o seguinte art. 18-A:

 

Art. 18-A. Às mercadorias constantes do art. 2° , I, da Lei n° 4.220 , de 9 de outubro de 2008, aplica-se o adicional de alíquota de 2 pontos percentuais.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 90 dias após a data de sua publicação.

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 18, § 5°, da Lei n° 1.254, de 1996.

 

Brasília, 17 de dezembro de 2015. 128° da República e 56° de Brasília

 

Mato Grosso - alteração em alíquotas específicas, a partir de 01.01.2017. 

 

A Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso, por meio da Lei n° 10.463/2016 (DOE de 24.11.2016), altera a Lei n° 7.098/98, que dispõe sobre o ICMS, reduzindo as alíquotas do imposto.

 

As novas alíquotas, já com o adicional relativo ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, estão descritas no quadro abaixo:

Mercadoria

Alíquota Atual

Nova Alíquota

Vigência

a) bebidas alcoólicas (NCM 2204, 2205, 2206.00, 2207 e 2208)

37%*

27%*

24.11.2016

b) embarcações de esporte e de recreação (NCM 8903)

37%*

27%*

01.01.2017

c) joias (NCM 7113 a 7116)

37%*

27%*

01.01.2017

d) cosméticos e perfumes (NCM 3303.00, 3304, 3305, 3307), exceto os relacionados nas alíneas "e" e "f" desta tabela

37%*

27%*

01.01.2017

e) cosméticos e perfumes ( NCM 3305.10.00, 3307.10.00 e 3307.20)

37%*

17%

01.01.2017

f) protetores solares e as soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais (NCM 3304.99.90 e 3307.90.00)

37%*

17%

01.01.2017

*Acréscimo de dois pontos percentuais destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

Maranhão - alteração em alíquotas específicas, a partir de 15.03.2017.

O Governador do Estado do Maranhão, por meio da Lei n° 10.542/2016 (DOE de 15.12.2016), altera a Lei n° 7.799/2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado, para alterar as alíquotas do ICMS e restringir a aplicação do diferimento em hipóteses específicas.

As novas alíquotas, já com o adicional relativo ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, estão descritas no quadro abaixo:

Mercadoria / Serviço

Alíquota Atual

Nova Alíquota

a) gasolina

27%*

28%*

b) álcool anidro e hidratado

25%

26%

c) óleo combustível OCB1 de baixo teor de enxofre

12%

18%

d) fornecimento de energia elétrica para consumidores residenciais com consumo mensal acima de 500 quilowatts/hora

27%*

29%*

e) fumo e seus derivados

27%*

29%*

f) prestações de serviços de comunicação

25%

27%

*Acréscimo de dois pontos percentuais destinados ao Fundo Maranhense de Combate à Pobreza (FUMACOP) 

 

Além disso, esta norma determina que não cabe diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas aquisições internas de óleo combustível destinado ao processo produtivo e nas operações internas com matéria-prima, material intermediário, partes e peças e produtos acabados, observadas as exceções disciplinadas neste decreto.

 

As alterações são válidas a partir de 15.03.2017.


Piauí - alteração na alíquota geral, de 17% para 18% (17% ICMS +1% de FECOP), e em alíquotas específicas, a partir de 02.01.2017. 

 

O Governador do Estado do Piauí, por meio do Decreto n° 16.951/2016 (DOE de 23.12.2016), altera o RICMS/PI, tendo em vista a Lei n° 6.875/2016 (DOE de 04.08.2016) que implementou diversas alterações na legislação piauiense, válidas a partir de 02.01.2017, principalmente em relação à majoração nas alíquotas do ICMS aplicáveis às operações internas e ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), divulgadas oportunamente por meio do Econet Express n° 220/2016.

Desta forma, serão majoradas a alíquota geral do ICMS e a alíquota aplicada nas operações internas com óleo diesel, querosene iluminante, gás liquefeito de petróleo (GLP), óleo combustível, gás natural veicular (GNV) e óleos combustíveis do tipo biodiesel, de 17% para 18%. Na alíquota de 18%, considera-se embutido o adicional de um ponto percentual na alíquota do ICMS, destinado ao FECOP.

 

Além disso, o referido decreto dispõe sobre a aplicabilidade, as obrigações acessórias vinculadas e a forma de recolhimento do FECOP.


 Rio de Janeiro - alteração em alíquotas específicas, a partir de 30.03.2017. 

 

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei n° 7.508/2016 (DOE de 30.12.2016), altera a Lei n° 2.657/96, que institui o ICMS,  para majorar as alíquotas do imposto.

As novas alíquotas, já com o adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), estão descritas no quadro abaixo:

 

Mercadoria / Serviço

Alíquota Atual

Nova Alíquota

Energia elétrica: consumo de mais de 300 quilowatts/hora mensais até o limite de 450 quilowatts/hora mensais

29%*

31%*

Energia elétrica: consumo acima de 450 quilowatts/hora mensais

29%*

32%*

Prestação de serviços de comunicação

30%*

32%*

Gasolina

32%**

34%**

Cerveja e chope

19%**

20%**

 

*Acréscimo de quatro pontos percentuais destinados ao FECP / **Acréscimo de dois pontos percentuais destinados ao FECP.

 

Ressalta-se que o artigo 4°, que promoveria o aumento da carga tributária incidente nas operações internas com cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato, foi vetado.

 

As alterações são válidas a partir de 30.03.2017.

 

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