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06 de JAN de 2017

PRT traz vantagens e pode evitar processo de recuperação judicial

Fonte: Valor Ecônomico
Depois do anúncio juntamente com outras iniciativas microeconômicas, o governo federal editou a Medida Provisória nº 766, instituindo o Programa de Recuperação Tributária (PRT).
 
Diferente dos programas anteriores de recuperação fiscal – Refis –, o PRT não estabelece qualquer anistia. Ele se restringe a facilitar o pagamento das dívidas tributárias, sem qualquer desconto. Ao contrário, no caso dos débitos exigidos judicialmente (objeto de execução fiscal), são mantidas as verbas de sucumbência em favor da Procuradoria da Fazenda Nacional.
 
Ainda assim é um programa que traz relevantes vantagens, especialmente às empresas endividadas e que estejam flertando com a recuperação judicial ou até que já estejam em processo de recuperação. Neste último caso (empresas em recuperação judicial), talvez seja a única alternativa para solucionar as dívidas tributárias, tendo em vista que débitos dessa natureza não são incluídos no processo de recuperação.
 
Normalmente, podem ser identificadas duas características das empresas endividadas em matéria tributária: em primeiro lugar, estão apurando prejuízo, inclusive para efeito de imposto sobre a renda (prejuízo fiscal). Depois, a primeira conta que deixa de ser paga é a tributária. Verificados esses dois pontos, cabe justamente o PRT para resolver o passivo tributário. Desde que a empresa tenha caixa (próprio ou de terceiros) para quitar, ao menos, 20% da dívida consolidada.
 
Do lado da dívida, incluem-se no PRT os valores referentes aos tributos administrados pela Receita Federal, inclusive a contribuição previdenciária, próprios do contribuinte ou de terceiros, exigidos ou não. Esses valores podem ser apenas declarados e não pagos, não pagos e descobertos pelas autoridades fiscais, cobrados por meio de procedimento administrativo (auto de infração, por exemplo) ou por meio de processo judicial (execução fiscal).
 
Havendo cobrança administrativa ou judicial, o interessado poderá escolher quais débitos pretende incluir no programa. Aqueles que são conhecidos pela Receita, mas ainda não cobrados, administrativa ou judicialmente, serão automaticamente incluídos no PRT.
 
A quitação dos valores devidos a título de tributos, cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de novembro de 2016, poderá ser feita com a utilização dos saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, com a compensação de outros créditos próprios ou parcelados em até 96 vezes.
Com relação ao aproveitamento do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, os respectivos saldos somente poderão ser utilizados como moeda de pagamento de até 80% dos débitos que não sejam objeto de execução fiscal. Essa ressalva não foi esclarecida quando do anúncio das medidas microeconômicas pelo governo federal. E poderia ser objeto de alteração no trâmite da MP no Congresso Nacional, de modo a ampliar a utilização dos referidos saldos.
 
Impacto financeiro
 
Além dos aspectos tributários, o PRT impacta na situação financeira das empresas. Em primeiro lugar, a regularidade fiscal permitirá que as empresas participem de processos licitatórios, por exemplo, e distribuam integralmente os dividendos apurados. Por outro lado, o reconhecimento contábil dos saldos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL melhoram o resultado da empresa e, somado à redução da dívida fiscal, proporciona significativo incremente no seu patrimônio e no seu grau de alavancagem.
 
Portanto, apesar de merecer alguns reparos pelo Congresso, o PRT é uma excelente oportunidade para as empresas, tanto tributária quanto financeira.
Diego Lima e Luiz Lima da Planefisco Consultoria Empresarial,
Em São Paulo (SP)
 
 
 
 
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